fbpx
Seg - Sex | 08:00-18:00
·

INVENTÁRIO: Judicial, Extrajudicial, Negativo e Sobrepartilha

Com o falecimento de uma pessoa que deixa bens e/ou dívidas é necessário fazer um inventário que poderá ser Judicial ou Extrajudicial.

A pergunta é: Por que devo fazer um inventário e como ele deverá ser feito? Judicial ou Extrajudicialmente?

Bom, quando uma pessoa morre e deixa bens e/ou dívidas, será necessário a abertura de um inventário para declarar essa herança ao Estado e torná-la pública. Portanto, no inventário é feita a identificação dos herdeiros e do meeiro/cônjuge concorrente, bem como a descrição dos bens e dívidas deixados pelo falecido, além da forma de partilha e pagamento das dívidas.

Os bens a inventariar são os patrimônios e direitos deixados pelo morto, ou seja: bens móveis e imóveis; carros e demais veículos automotores, como barcos, motos, aeronaves, etc.; dinheiro; ações; participações societárias; FGTS; PIS/Pasep; DPVAT; Direitos Previdenciários; Ações Judiciais; outros bens de pequeno valor; ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL DE SEMOVENTES (animais de rebanho, como bovinos, ovinos, suínos, caprinos, equinos, etc.), entre outros.


O inventário dos bens é um processo obrigatório e fundamental, visando legalizar a transferência de bens e, portanto, após finalizado, os herdeiros e cônjuge poderão disponibilizar esses bens. Sendo assim, poderão vendê-los, alugá-los, doá-los, transferi-los ou mesmo realizar qualquer outro tipo de negócio. Ações essas que, sem a conclusão do inventário ou partilha de bens, não poderão ser realizadas.

Outra consequência da falta do inventário é que o cônjuge do falecido não poderá casar-se novamente antes da realização e conclusão do inventário e partilha, a não ser que opte pelo Regime da Separação Total de Bens.

Portanto, o inventário tem justamente a função de listar todos os bens, definir seus respectivos valores e como será feita a partilha entre os herdeiros e o cônjuge concorrente, se for o caso.

Mas é nesse momento que surge a dúvida: promover o inventário extrajudicial ou judicial? Vejamos:

 

O que é um inventário judicial?

O inventário judicial é o formato no qual os herdeiros fazem o levantamento de todos os bens e direitos da pessoa falecida por intermédio do Poder Judiciário, ficando o juiz do caso encarregado de analisar e determinar a partilha de acordo com as exigências legais.

A ação ocorre quando há mais de um herdeiro e eles desejam que todo o processo seja feito de forma igualitária entre cônjuge e herdeiros. Ou seja, o inventário judicial é obrigatório nesse tipo de situação para a correta transferência de bens.

Importante destacar que o inventário judicial pode ser feito de forma amigável ou litigiosa. A primeira é quando todos concordam com os termos e percentuais da partilha. No segundo caso, é quando há disputas em relação aos bens ou em relação ao próprio inventário.

Portanto, os inventários judiciais são obrigatórios sempre que houver um testamento, herdeiro menor de idade ou incapaz, as partes não concordarem quanto à forma de divisão do patrimônio, e quando os herdeiros resolvem de comum acordo dividir o patrimônio de forma diversa àquela que a lei determina.

 

 

 

E o que é um inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial foi criado pela Lei nº 11.441/2007 com o objetivo de desafogar o Poder Judiciário.

Então, por meio de um inventário extrajudicial é possível acelerar o processo, com uma menor carga burocrática e de comum acordo entre os herdeiros, desde que não haja qualquer impedimento legal, conforme os itens listados no tópico de “Inventário Judicial”.

O procedimento extrajudicial é feito de forma simplificada, por meio de uma escritura pública no Cartório de Notas. Caracteriza-se como título hábil e suficiente para futuro registro imobiliário dos bens deixados pelo falecido, como também transferência de propriedade de veículos, saques e retiradas de valores em conta bancária e investimentos, etc.

As principais vantagens desse modelo estão na agilidade de conclusão do processo e, portanto, com um custo menor quando comparado ao modelo judicial.

 

Qual o prazo para abertura de um inventário?

O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o prazo para abertura de um inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, é de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ou seja, da data do óbito.

Caso o prazo de 02 (dois) meses não seja obedecido, haverá a imposição de multa, que varia de acordo com o tempo para abertura do inventário e de acordo com o Estado onde ele será aberto.

Para o Estado de São Paulo, por exemplo, caso o inventário tenha início entre o 3º e 6º mês após a data do óbito, a multa será de 10% sobre o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Porém, se ele for aberto após 180 dias, a multa subirá para 20% sobre o valor do ITCMD.

 

Qual o valor do ITCMD?

O valor do ITCMD também varia de acordo com cada estado.

Atualmente, para o Estado de São Paulo, o valor do ITCMD é de 4% sobre o valor do monte-mor, que é a soma do valor dos bens que constarão no inventário, ou seja, são todos aqueles bens que foram afetados pelo falecimento de pelo menos um dos proprietários legais.

No Estado de São Paulo há um projeto de lei a ser aprovado que altera a alíquota do ITCMD, a qual passará de 4% (atualmente) para taxas progressivas entre 4% a 8%, e, ainda, diferenciando a incidência sobre “causa mortis” e “doação”.

Assim, é fundamental que os prazos sejam cumpridos para evitar o aumento das despesas com aplicação de multas.

Uma preocupação constante dos herdeiros é quanto ao pagamento do ITCMD que, de acordo com o valor total dos bens a serem partilhados, pode resultar em um montante elevado e trazer dificuldades no momento do pagamento. Portanto, é importante destacar que a Fazenda do Estado permite o parcelamento do ITCMD em até 12 (doze) vezes sem multa e sem juros.

 

O que é Sobrepartilha?

Sobrepartilha é a resposta para as seguintes perguntas: o que fazer se um herdeiro escondeu bens do inventário? O que fazer se foram descobertos bens do falecido, após a finalização do inventário? Como proceder se existirem bens sobre os quais os herdeiros não conseguem chegar a um acordo de nenhuma forma?

A sobrepartilha é uma nova partilha diante de alguma informação que sobrevém à realização da primeira partilha. Poderá ocorrer a sobrepartilha caso algum herdeiro tenha escondido um ou mais bens do inventário, se um ou alguns bens foram descobertos após o encerramento do inventário, se, à época do inventário principal, havia um ou alguns bens sobre os quais os herdeiros não conseguiram chegar a um comum acordo, um dos bens se encontra numa cidade do interior, de difícil acesso em relação ao local em que o inventário esteja correndo. Enfim, há inúmeras razões para que ocorra uma outra partilha.

 

Vamos falar um pouco da concorrência do cônjuge com os descendentes do autor da herança

Até o ano de 2002, o cônjuge sobrevivente somente recebia a herança do falecido quando inexistia descendente ou ascendente.

Entretanto, com a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, o cônjuge sobrevivente passou a ser herdeiro concorrente, quando se estabeleceu, como regra geral, a concorrência do cônjuge com os descendentes, colocando-o na primeira posição da ordem sucessória, ao lado da prole do falecido.

A intenção de privilegiar o cônjuge é indiscutível, já que era ele quem mantinha uma relação afetiva com o falecido no momento do seu óbito.

Assim, de acordo com o atual Código Civil, o cônjuge sobrevivente concorrerá à herança na mesma proporção que os demais herdeiros, desde que não fosse casado com o falecido no Regime da Comunhão Universal de Bens ou no Regime da Separação Total de Bens e, se casado no Regime da Comunhão Parcial, o autor da herança tenha deixado bens particulares adquiridos antes do início do matrimônio ou recebido por herança durante a constância do casamento.

Em primeiro lugar é essencial sabermos qual o regime de bens do casamento, antes de nos aprofundarmos na questão, visto que é utilizado como critério na sucessão concorrente do cônjuge com descendentes do morto. O regime de bens do casamento, portanto, somente influi no direito sucessório na estrita hipótese de concorrência com os descendentes.

Por exemplo, há um casal, que vamos chamá-los ficticiamente de João e Maria, casados pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens e, durante a vigência do casamento, tenham adquirido de forma onerosa um apartamento e, ainda durante o casamento, João herda de seu pai uma casa de praia. Passado algum tempo, João morre, deixando, além de Maria (viúva), mais três filhos, sendo Joaquim e José, filhos comuns do casal e Ana, filha apenas de João, fruto de outro relacionamento.

No caso do exemplo narrado, quanto aos direitos de Maria (viúva), é certo afirmar que ela é meeira no apartamento e herdeira da casa de praia, em concorrência com Joaquim, José e Ana, na seguinte forma:

– Maria, na qualidade de meeira no patrimônio comum do casal, terá direito à meação do apartamento adquirido durante a constância do casamento, portanto, terá direito a 50% do bem;

– Já no que concerne à herança recebida pelo seu falecido marido, referente a uma casa na praia (bem particular), Maria é herdeira em concorrência com os três filhos do falecido, ou seja, Joaquim, José e Ana, na proporção de 25% para cada um.

No exemplo acima, o cônjuge Maria não seria herdeira com Joaquim, José e Ana se o falecido não tivesse deixado a casa de praia como bem particular, ou se fosse casada pelo Regime da Comunhão Universal de Bens, ou ainda pelo Regime da Separação Total de Bens (legal ou Convencional).

Note-se que, os casos de exclusão ao direito do cônjuge à herança do falecido ocorrem quando o casamento estiver submetido ao Regime da Comunhão Universal de Bens, da Comunhão Parcial sem Bens particulares e da Separação Obrigatória ou Legal de Bens e na Separação Convencional de Bens (quando o casal opta livremente pela escolha deste regime por meio de um pacto antenupcial). Para esses casos, o cônjuge sobrevivente será meeiro do patrimônio, portanto, valendo-se de 50% da totalidade dos bens.

Importante destacar que caso um dos cônjuges tenha o desejo de que seus bens particulares não sejam alcançados pelo(a) companheiro(a) na sucessão hereditária, em concorrência com seus herdeiros naturais, deverá manifestar sua vontade de dispor livremente do patrimônio por meio de um testamento.

 

O que é um inventário negativo?

O Inventário Negativo trata-se de um inventário apenas para atestar, para os fins legais, que o falecido não deixou bens a partilhar.

Embora esse inventário não seja obrigatório, ele possui algumas utilidades.

A primeira e mais importante está relacionada às dívidas deixadas pelo falecido, como impostos, por exemplo, pois, as dívidas são pagas com as forças da herança e, não tendo o falecido deixado bens, após a apuração de sua inexistência, as dívidas serão extintas.

Ora, se não possui bens, com a morte do devedor, as dívidas serão extintas. Porém, repita-se, somente após a apuração da inexistência de bens ocorrerá a extinção das dívidas. No entanto, caso o inventário negativo não seja feito, elas permanecerão sendo cobradas legalmente.

A segunda utilidade se refere a um caso bastante específico, que é a possibilidade de o cônjuge sobrevivente voltar a se casar. Se não fizer o inventário, ainda que negativo, não poderá casar-se novamente, a não ser, em alguns casos, no Regime da Separação Total de Bens.

Essas duas hipóteses são as principais utilidades de se realizar o inventário negativo, mesmo no caso de não ter deixado bens a partilhar.

Se você não se encaixa em nenhum desses casos, realmente, não haverá a necessidade de realizar o inventário negativo.

 

A participação de um advogado é obrigatória?

Importantíssimo deixar bem esclarecido que NÃO é permitido a propositura de Inventário, seja ele Judicial ou Extrajudicial, Negativo ou ainda a Sobrepartilha, SEM a presença de um advogado, pois sua participação é condição obrigatória para que os atos sejam validados.

Aqui no Escritório CAMPOS & ALVES Advogados Assessoria Jurídica temos uma equipe de consultores prontos para ajudá-lo!

Artigos Relacionados

6 Respostas
  1. Devo agradecer pelos esforços que você fez para escrever este site. Espero verificar as mesmas postagens de alto nível feitas por você no futuro também. Na verdade, suas habilidades de escrita criativa me motivaram a criar meu próprio blog agora.

  2. Posso simplesmente dizer que é um alívio descobrir alguém que realmente entende o que está falando online. Você certamente sabe como trazer um problema à luz e torná-lo importante. Muito mais pessoas precisam verificar isso e entender esse lado da sua história. Fiquei surpreso que você não seja mais popular, visto que definitivamente tem o dom.

Comentar