Entenda como é a sucessão na partilha de bens em inventário
O inventário é um tema bastante recorrente e está entre os principais assuntos jurídicos, especialmente após o início da pandemia do novo coronavírus. Neste artigo vamos abordar a sucessão na partilha de bens em inventário para ajudar você a compreender melhor o assunto.
O que é Sucessão de bens?
Sucessão de bens, refere-se ao ato de passar imóveis ou bens de uma pessoa para a outra em caso de falecimento.
De acordo com a legislação vigente (art. 1784, CC), a abertura da sucessão ocorre no dia da morte do titular dos bens (dona da herança). Com isso, a herança é transmitida aos herdeiros, tanto a posse como a propriedade, como um todo unitário sendo indivisível até a partilha que ocorrerá por meio da ação de inventário.
Preconiza o art. 1.829 do Código Civil, quem são os herdeiros legítimos do falecido (de cujus), na seguinte ordem:
I – os descendentes (filhos e netos), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo nos casos previstos em lei;
II – os ascendentes (pai, mãe, avós e bisavós), em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
III – o cônjuge sobrevivente;
IV – os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, primos).
O que é partilha?
Antes de entendermos como se dá a sucessão da partilha de bens em inventário, é importante esclarecer o que é uma partilha. Nada mais é do que a divisão dos bens entre os herdeiros do falecido, após finalizado o inventário.
A partilha de bens só ocorrerá caso haja mais de um herdeiro, pois, em sendo herdeiro único não haverá que se falar em partilhar um bem ou os bens, sendo que estes serão adjudicados unicamente.
Então, a partilha de bens é a divisão ou repartição de bens ou patrimônio segundo a relação jurídica que se formou, em tantas porções quanto forem os beneficiários. A partilha pode se dar em decorrência da dissolução do vínculo conjugal, da liquidação de uma sociedade, em razão da morte em um processo de inventário ou mesmo uma partilha em vida para transmitir os bens que seriam inventariados post mortem.
Quando o cônjuge é apenas meeiro e quando ele é meeiro e herdeiro?
Para entender essa situação, é preciso se atentar ao regime de bens contraído no casamento e qual tipo de bens compõem o espólio do falecido. Esses são os pontos que determinarão a condição do cônjuge como meeiro; como meeiro e herdeiro e apenas como herdeiro.
No Regime da Comunhão Parcial de Bens, que é o mais comum no Brasil, os bens que se comunicam são aqueles adquiridos na constância do casamento. Com isso, o cônjuge sobrevivente será apenas meeiro dos bens adquiridos conjuntamente. Além disso, caso o cônjuge falecido possua bens adquiridos antes do casamento ou tenha recebido uma herança, chamados de bens particulares, o cônjuge sobrevivente também será herdeiro desses bens.
O cônjuge sobrevivente não concorrerá com os herdeiros dos bens particulares do falecido caso este tenha deixado testamento que especifique diversamente a forma de sucessão.
Já no Regime da Comunhão Universal de Bens, o patrimônio adquirido antes e depois do matrimônio compõe um único patrimônio. Com isso, o cônjuge sobrevivente não terá a qualidade de herdeiro, sendo apenas meeiro.
Na separação obrigatória, aquela imposta pela lei, os bens de cada cônjuge não se comunicam. Portanto, não há meação nesse caso. Além disso, o cônjuge sobrevivente só terá direito à herança se o cônjuge falecido não tiver herdeiros descendentes (filhos/netos). No entanto, se houver herdeiros ascendentes (pai/mãe), receberá a herança, dividida em partes iguais. Com isso, o direito à integralidade da herança só acontece se não houver nenhum herdeiro necessário vivo.
Se houver outra situação qualquer, ou seja, apenas um ascendente de primeiro grau (pai ou mãe) ou ascendentes de maior grau (um avô, uma avó ou vários avôs e avós), o cônjuge tem direito à metade da herança (50%).
Surge uma questão: se o falecido, em razão da multiparentalidade, deixou duas mães e um pai ou dois pais e uma mãe, ou ainda dois pais e duas mães, qual o quinhão que receberá o cônjuge?
Duas são as possíveis leituras do dispositivo a partir dessa nova realidade jamais imaginada pelo legislador do Código Civil.
1 – Interpretação literal do texto de lei
Qual o alcance da locução “concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança”?
Literalmente, se o falecido deixou pai e mãe, ele deixou ascendentes, e não “ascendente” como diz a lei. Se concorre com ascendentes em primeiro grau, pela literalidade da lei, o cônjuge recebe 1/3 da herança, e os ascendentes de primeiro grau, ou seja, o pai e a mãe ou os pais e/ou as mães recebem os outros
Exemplo: João morre e deixa sua mulher, Maria, seu pai Antônio, seu pai Pedro, sua mãe Eduarda e sua mãe Rita: 1/3 para Maria, 1/6 para António, 1/6 para Pedro, 1/6 para Rita e 1/6 para Eduarda.
No exemplo, o cônjuge sempre receberá ⅓ da herança e os demais herdeiros receberão o percentual de 2/3 da herança dividido entre os quatro ascendentes.
2 – Interpretação teleológica do texto de lei
Qual o alcance da locução “concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança”? Em termos de finalidade da norma, a doutrina não deixa dúvidas de que o dispositivo pretende tratar igualmente os ascendentes e o cônjuge sobrevivente.
Assim, a locução “tocará 1/3 da herança” indica um único objetivo: que o cônjuge, o pai e a mãe do falecido tivessem quinhão igual. O que está subjacente ao dispositivo é que pai, mãe e cônjuge têm idêntico valor afetivo para o falecido, não havendo razão para diferenciá-los em termos sucessórios.
Essa interpretação se confirma pela segunda parte do dispositivo: “Caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente”. O objetivo do Código Civil, presumindo a vontade do falecido, foi garantir aos ascendentes de primeiro grau (pai e mãe) quinhão igual ao do cônjuge.
A família nuclear, por não ter o casal filho, inclui, segundo o Código Civil, o pai e a mãe do falecido (ascendentes de primeiro grau), mas não os demais ascendentes, pois, “se maior for o grau”, o cônjuge recebe maior quinhão: metade da herança.
Se o objetivo da lei foi igualar pai, mãe e cônjuge em matéria sucessória, no caso de multiparentalidade a divisão da herança se dará por cabeça, com grande facilitação do cálculo dos quinhões.
Exemplo: João morre e deixa sua mulher, Maria; deixa seu pai Antônio e seu pai Pedro, deixa sua mãe Eduarda e sua mãe Rita: Assim, a divisão será feita em partes iguais que, para o exemplo: 1/5 para Maria, 1/5 para Antônio, 1/5 para Pedro, 1/5 para Rita e 1/5 para Eduarda.
Nesse exemplo, a herança se divide em partes iguais.
Por fim, no Regime da Separação Total de Bens, nenhum bem se comunica. Sendo assim, o cônjuge não é meeiro, mas poderá concorrer na herança com os descendentes na sucessão.
Caso não haja descendentes, concorrerá com os ascendentes. Se também não houver ascendentes, herdará a totalidade da herança.
É importante salientar, portanto, que a lei prevê casos em que o próprio dono do patrimônio pode excluir herdeiros necessários por meio do testamento, com indicação expressa da causa.
Herdeiro menor ou incapaz
Segundo o inciso I do artigo 1.799 do Código Civil, é possível que a pessoa ainda não concebida, sendo filho de pessoa indicada pelo testador e devendo nascer até dois anos após a abertura da sucessão, seja considerada como herdeira. Com isso, será observada neste momento a condição de incapaz ou capaz. Nesse caso, será nomeado curador ou tutor, conforme o caso, até que cesse a incapacidade do herdeiro.
Se houver herdeiro incapaz, o inventário deverá ser judicial, mesmo havendo concordância entre todos os herdeiros. É válido ressaltar que a incapacidade civil de um filho com doença mental, não impede a pessoa de ser herdeira, nesse caso, deverá ser nomeado um curador ou tutor conforme o caso.
Herdeiro residente no exterior
Para aqueles que possuem o direito à herança, mas que residem no exterior e têm dificuldade de participarem do inventário presencialmente, é possível fazer uma procuração no consulado brasileiro no país em que residem. Devido à pandemia da Covid-19, essa dificuldade tem sido recorrente.
É importante se atentar que a procuração só pode ser feita no consulado brasileiro, já que é a única entidade que tem poder para realizar os mesmos atos produzidos nos cartórios no Brasil.
Dono da herança que morre em outro país
Não existe nenhuma lei sobre o tema no país e, como o governo pode atuar apenas quando existe uma legislação, as ações governamentais se tornam bastante restritas. O Itamaraty e o consulado brasileiro podem ajudar na liberação do corpo, embora o custeio seja excepcional e só ocorra quando a morte for causada por violência ou algum tipo de violação aos direitos humanos.
Independentemente da causa da morte, a família deve procurar a Divisão de Assistência Consular, que é o órgão responsável por auxiliar na liberação, necropsia e traslado do corpo.
O Escritório de Advocacia Campos & Alves – Assessoria Jurídica é formado por profissionais graduados e pós-graduados, aptos a oferecerem aos clientes um atendimento de alto nível, personalizado e especializado. O escritório se destaca na efetiva solução de litígios, seja em sede negocial ou judicial. Portanto, envie a sua consulta para Campos & Alves Advogados e tire todas as suas dúvidas, especialmente sobre a sucessão de partilha de bens em processo de inventário.
O escritório atua nas áreas do Direito do Trabalho, Direito do Consumidor, Família e Sucessões e Contencioso Civil.
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