Descubra quais são os bens incomuns a partilhar no inventário
Com o desenvolvimento da tecnologia e as mudanças comportamentais na sociedade nas últimas décadas, bens incomuns também passaram a fazer parte da partilha no momento do inventário, como a herança digital, bens semoventes, entre outros. Para ajudá-lo a entender melhor sobre o assunto, preparamos este artigo especial sobre bens incomuns no inventário.
Herança Digital e Bens Afetivos
Com o crescimento do uso das redes sociais e a sua consequente popularidade, o valor e a importância dos perfis pessoais também aumentaram. As postagens, músicas, fotos pessoais publicadas, vídeos e produção intelectual fazem parte do patrimônio pessoal ou “herança digital” dos ativos digitais os quais podem ser partilhados no momento do inventário.
No entanto, por ser uma discussão recente, ainda não há nenhuma regulamentação sobre o tema. Nem a Lei nº 12.965 de 2014, que se refere ao Marco Civil da Internet, nem a Lei nº 13.709 de 2018, referente à Proteção de Dados, abordam essa questão. Com isso, também há o desafio de trazer proteção no direito sucessório ao patrimônio digital, desde que seja preservada a intimidade e a privacidade da pessoa falecida.
É importante também destacar que aqueles que desejam proteger os seus ativos digitais, podem, na realização do testamento registrado em cartório, determinar quem será o titular responsável por gerenciar essa herança digital. Isso permitirá o acesso a redes sociais, acervos de músicas, e-books, e-mails e fotos guardadas na nuvem, por exemplo. Além disso, será impedida a utilização, divulgação e a comercialização de dados.
Bens Semoventes
Os bens semoventes são os animais de estimação e outros animais, como gado, por exemplo. No âmbito rural, é bastante comum que esses bens façam parte do inventário. Também não é incomum que eles façam parte de uma empresa familiar. Com isso, a sucessão patrimonial pode até mesmo ocasionar o encerramento da atividade produtiva.
De acordo com o Art. 617 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará o inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Bens no exterior
Nos últimos anos, tem sido bastante comum os brasileiros investirem no exterior, seja em imóveis ou ações empresariais, por exemplo. No entanto, essa não é uma questão consolidada no Brasil quando se refere ao inventário e à partilha de bens.
Uma parte da doutrina acredita que esses bens no exterior devem ser considerados pela justiça brasileira, porém, apenas para alcançar a igualdade dos herdeiros no papel. Isso porque a divisão, na prática, deverá ser feita junto ao país responsável.
Por outro lado, a posição majoritária é de que os bens no exterior não devem ser considerados na partilha, sendo inventariados no local onde se encontram, à luz do princípio da pluralidade de juízos sucessórios.
Estes procedimentos encontram respaldo no artigo 89, do CPC.
Rescisão de Contrato de Trabalho, saque do FGTS e PIS/Pasep
De acordo com o art. 1º da lei 6.858/80, bem como o art. 666 do Código de Processo Civil, os valores que não foram pagos em vida ao trabalhador falecido, devem ser pagos, igualmente, aos seus dependentes habilitados na Previdência Social, ou ainda, caso o falecido não tenha dependentes habilitados no órgão, aos herdeiros indicados em alvará judicial, independentemente da prévia abertura de inventário ou arrolamento.
No entanto, caso os valores das contas vinculadas ao FGTS tenham sido arrolados num processo de inventário, é preciso que os sucessores estejam citados na Escritura Pública de Inventário lavrada por Tabelião de Notas.
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